DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X… — REsp REsp 2249892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foi indeferido o pedido de penhora de recebíveis auferidos pelos executados em decorrência do plantio de soja e milho.
- O juízo justificou o indeferimento sob o fundamento de que a exequente não demonstrou prioridade no recebimento do crédito e que a execução deve tramitar pelo meio menos gravoso.
- 36-38), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, em acórdão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 00899.10432.10494.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foi indeferido o pedido de penhora de recebíveis auferidos pelos executados em decorrência do plantio de soja e milho. O juízo justificou o indeferimento sob o fundamento de que a exequente não demonstrou prioridade no recebimento do crédito e que a execução deve tramitar pelo meio menos gravoso.
Interposto agravo de instrumento (e-STJ fls. 36-38), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, em acórdão (e-STJ fls. 85-90) assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS (SOJA E MILHO). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA ENTRE CREDORES. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de recebíveis formulado pelo exequente em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de recebíveis poderia ser deferida sem a devida demonstração da observância da ordem de preferência estabelecida entre credores, nos termos do artigo 908 do CPC. III. Razões de decidir 3. A penhora de recebíveis (grãos de soja e milho) deve respeitar a ordem de preferência entre os credores, conforme estabelecido no artigo 908 do CPC, o que não ocorreu no caso. 4. Inexistência de ilegalidade ou abusividade na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A penhora de recebíveis somente é admissível mediante demonstração da observância da ordem legal de preferência entre os credores, nos termos previstos no artigo 908 do CPC".
Opostos embargos de declaração, foram integralmente rejeitados (e-STJ fls. 116-122).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 130-144), a recorrente aponta violação aos artigos 139, inciso IV, 797 e 908 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que é plenamente possível a pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem. Argumenta que a ordem de preferência entre os credores deve ser apurada de forma superveniente, por meio de concurso singular de credores, razão pela qual é indevido condicionar o deferimento da penhora de recebíveis agrícolas à demonstração prévia de preferência creditória.
O
[trecho intermediário suprimido]
inciso IV, todos do CPC. O pedido de penhora é medida constritiva lícita e vocacionada à satisfação da dívida; a apuração de eventual preferência entre credores concorrentes há de se dar no momento próprio, qual seja, no concurso singular de credores instaurado após a arrecadação dos valores, e não como obstáculo apriorístico à constrição patrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e a decisão de origem, afastando a exigência de prévia demonstração de preferência, para determinar que o juízo da execução processe e analise o pedido de penhora de recebíveis formulado pela exequente como entender de direito quanto aos demais requisitos legais, relegando-se a aferição de eventual ordem de preferência para o momento processual oportuno (concurso singular de credores).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.