DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em causa própria por CLEM… — RHC RHC 224990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em causa própria por CLEMILDO ESPIRIDIAO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 70, por duas vezes, do Código Penal - CP, art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 9638, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em causa própria por CLEMILDO ESPIRIDIAO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1015626-03.2025.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, e art. 70, por duas vezes, do Código Penal - CP, art. 33, c/c art. 40, incisos I e III, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 339, caput, do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas corpus. Interceptação telefônica. Improcedência das alegações de nulidade. Ordem denegada.
1. (A) impetrado em causa própria por Clemildo Esperidião de Jesus, que responde a duas ações penais: uma pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (processo 0012373-92.2015.4.01.4100); e a outra pela prática de homicídio qualificado tentado, perpetrado para assegurar a ocultação do crime de tráfico de drogas, em concurso formal (duas vezes) (processo 1002273-56.2018.4.01.4100). Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, Art. 33, caput, e Art. 40, caput, I; Código Penal (CP), Art. 121, caput, § 2º, V, Art. 14, caput, II, e Art. 70, caput, segunda parte, respectivamente. (B) "O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido." (STJ, RHC 33673.) (C) Assim, o impetrante tem o ônus de comprovar suas alegações mediante "idônea" (STF, HC 85473, HC 71341), "convincente" (STF, HC 53626) e "inequívoca prova documental pré-constituída." (STF, HC 94705.) (D) Alegações do impetrante de ausência de juntada aos autos da integralidade da interceptação e de concessão a ele de acesso a ela que foram refutadas pelo juízo. (E) "Não sendo certos os fatos, uma vez que a versão do impetrante colide com as informações da autoridade, não é possível o exame dos efeitos jurídicos acaso resultantes dos mesmos fatos." (STF, MS 18370.)
2. Habeas corpus denegado." (fls. 8.418/8.419).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta nulidade em razão da falta de disponibilização dos áudios interceptados desde o início, o que viola o art. 9º da Lei n. 9.296/96 e o enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Assere que " a ausência de disponibilização
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.