DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARTINS FILHO e WILLAMY CORTEZ SOUSA FILHO, … — REsp REsp 2249905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARTINS FILHO e WILLAMY CORTEZ SOUSA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (fls.
- 304-316), os recorrentes apontam violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal e ao artigo 157, caput, do Código Penal, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, ante a inexistência de apreensão e perícia do artefato, bem como a ausência de outros elementos que supram o laudo.
- De forma suplementar, alegam violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando não ser possível a aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas sem a devida fundamentação concreta.
- Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Piauí (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARTINS FILHO e WILLAMY CORTEZ SOUSA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 280-301).
Em suas razões recursais (fls. 304-316), os recorrentes apontam violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal e ao artigo 157, caput, do Código Penal, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, ante a inexistência de apreensão e perícia do artefato, bem como a ausência de outros elementos que supram o laudo. De forma suplementar, alegam violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando não ser possível a aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas sem a devida fundamentação concreta.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Piauí (fls. 320-338), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior, nos termos da decisão de admissibilidade que deu seguimento ao apelo (fls. 339-342).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na extensão, pelo seu desprovimento (fls. 359-368).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside no exame da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; além da possibilidade de aplicação de uma única majorante na terceira fase da dosimetria, à luz do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
No que toca à majorante do emprego de arma de fogo, verifico que o acórdão recorrido manteve a fração de aumento do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, assentando que, "em que pese a não apreensão da arma, a vítima descreveu o fato com segurança, afirmando que o roubo foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo" (fls. 288-289).
A decisão local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a apreensão e a perícia da arma quando existirem, nos autos, outros meios de prova idôneos a comprovar seu uso, como a palavra da vítima, testemunhas ou imagens.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DECOTE DA
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE QUE OS RÉUS SE PREVALEÇAM DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.