DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art — REsp REsp 2249918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14822, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 502, 503, 505, 927, III, e 1022, todos do CPC. Articula com o desrespeito ao Tema 289/STJ, ao argumento de que a execução foi extinta por sentença, sem que possa ser reaberta, para a requisição de precatório complementar, relativo a consectários legais. Por fim, arremata sustentando a não aplicabilidade do Tema 1.170/STF ao caso.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Sem razão a parte recorrente.
De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
Quanto às demais alegações, todos sabemos que a matéria de fundo deste Recurso Especial, relativa à fixação de consectários legais (juros e correção monetária), em causas que discutem a aplicação do art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao longo de mais de uma década, foi objeto de apreciação e fixação de teses, pelo STF e STJ, em vários Temas de repercussão geral e repetitivos, a saber: 810, 1.170 e 1.361/STF e 905/STJ.
Durante esse período, a jurisprudência dos tribunais de segundo grau foi sofrendo adaptações, sempre na tentativa de bem cumprir os precedentes vinculantes exarados pelos tribunais superiores.
Considerados tais precedentes qualificados, nos dias de hoje, dúvida não há de que os consectários legais (juros de mora e correção monetária), como encargos acessórios que são, com caráter eminentemente processual, devam ser incluídos na conta de liquidação, em sede de cumprimento de sentença, ainda que o título executivo, na ação de conhecimento, já tenha transitado em julgado, com previsão de índices diversos daqueles previstos em legislação superveniente. Isso,
[trecho intermediário suprimido]
da aplicação do Tema 810/STF, para a fase de cumprimento de sentença, o prazo prescricional quinquenal, a ser contado de 03/03/2020, ainda não está esgotado, porque o particular requereu o precatório complementar em 03/2024.
Tem-se, pois, que o Tribunal a quo não só observou, para os consectários legais, os precedentes vinculantes das cortes superiores, como, corretamente, não afirmou a prescrição, a qual, de fato, não ocorreu.
Do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. FASE DE CONHECIMENTO EM QUE DIFERIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A SER CONTADA, EM RAZÃO DO DIFERIMENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 810/STF, QUE SE DEU EM 03/03/2020. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.