DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICO JORGE DOS SANTOS contra acórdão proferido … — REsp REsp 2249924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICO JORGE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- ESQUEMA CRIMINOSO DE SUBTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES PERTENCENTES AO SUS.
- NÚCLEO QUE ATUAVA NA VENDA DOS PRODUTOS RECEPTADOS AO DESTINATÁRIO FINAL.
- Preliminar de nulidade prejudicada, tendo em vista a realização do incidente de insanidade mental nesta instância recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 133483/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICO JORGE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0006197-67.2013.4.05.8300 (fls. 1108-1113):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 6º DO CP). "OPERAÇÃO DESVIO". ESQUEMA CRIMINOSO DE SUBTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES PERTENCENTES AO SUS. NÚCLEO QUE ATUAVA NA VENDA DOS PRODUTOS RECEPTADOS AO DESTINATÁRIO FINAL. APELAÇÃO DE AMÉRICO JORGE DOS . INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PREJUDICADO. PRECLUSÃO. SANTOS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
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24. Apelação de Américo Jorge dos Santos. Alega o apelante: (i) a nulidade da sentença, em razão da não instauração de incidente de insanidade mental; (ii) a inimputabilidade por doença mental; (iii) a ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitivas; (iv) a não comprovação do crime de falsidade ideológica, considerando que o talonário encontrado pela fiscalização estava em branco, e não foram achadas notas fiscais preenchidas pelo apelante; (v) subsidiariamente, que seja reconhecida a existência de crime único; (vi) a substituição da pena por medida de segurança.
25. Preliminar de nulidade prejudicada, tendo em vista a realização do incidente de insanidade mental nesta instância recursal. Os pedidos de reconhecimento da inimputabilidade do réu, por ser, à época das ações, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, bem como o de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, foram alcançados pela preclusão, após exaustiva análise por esta eg. Segunda Turma.
26. Delito tipificado no art. 180, §§ 1º e 6º, do CP. De acordo com o que restou consignado na sentença, as condutas de AMÉRICO estão intimamente relacionadas às práticas criminosas de Marcos Polo Cavalcanti de Lira e Edwilson Bezerra de Melo, condenados no Proc. nº 0008022-51.2010.4.05.8300, pelos delitos de receptação qualificada e uso de documento falso. Avulta, no caso, a apreensão pela PRF de 225 (duzentas e vinte e cinco) caixas do medicamento Clexane 60 mg, desviadas de hospital público e receptadas por Marco Polo e Edwilson, na BR 101 - Norte, em ônibus interestadual da empresa Progresso nº 6118, com destino a Natal/RN (Laudo nº 1028/2009-INC/DITEC/DPF, às fls. 843/851 do anexo 02, vol. 03/04, citado na sentença). Conforme interceptações
[trecho intermediário suprimido]
em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos.
3. No caso, considerando que a agravante nem sequer iniciou o cumprimento da pena (mandado de prisão em aberto), não há como avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse pretendida, sendo que a circunstância fática aventada - mãe de filhos menores - por si só, não firma a presença dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do benefício, na forma do art. 117, III, da LEP.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 133483/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.