DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMARON GONZAGA ARAÚJ… — RHC RHC 224993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMARON GONZAGA ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/4/2025, acusado da prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, afirmando que a prisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a reproduzir expressões genéricas e conjecturas, em afronta ao art.
- 312 do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMARON GONZAGA ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada e manteve a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/4/2025, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, afirmando que a prisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a reproduzir expressões genéricas e conjecturas, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Alega que o decreto prisional se ampara em relatório de vida pregressa inconsistente e em mera suposição de participação em organização criminosa, sem qualquer elemento individualizado.
Defende, assim, a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, considerando que o recorrente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é arrimo de família.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso com a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, garantindo ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, por inexistirem elementos concretos que justifiquem sua custódia cautelar.
A liminar foi indeferida (fls. 279-281).
As informações foram prestadas (fls. 287-294 e 299-306).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário através de parecer assim ementado (fl. 308):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. No caso, as instâncias precedentes apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciam que a custódia preventiva imposta ao recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes, considerando a grande quantidade da droga apreendida, além de um "farto material bélico, consistente em 01 (uma) espingarda calibre 20 GA, marca Rossi, número de série: 7322; e 01 (uma) espingarda calibre 16 GA, marca Boito, número de série: 72963; 07 (sete) cartuchos intactos de espingarda calibre 20; 03 (três) munições calibre 16 GA, com estojo metálico; 03 (três) munições calibre 16 GA, com estojo plástico, recarregadas; 01 (uma)
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.