DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CARLOS CLAUDIO MIGUEZ SUAREZ, com fundamento nas … — REsp REsp 2249936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CARLOS CLAUDIO MIGUEZ SUAREZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais, condenando o banco à restituição de valores debitados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de fraude conhecida como "golpe do falso motoboy".
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos causados ao consumidor em decorrência de fraude praticada por terceiro (golpe do falso motoboy); e (ii) verificar se há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo autor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por CARLOS CLAUDIO MIGUEZ SUAREZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 218):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO MOTOBOY. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais, condenando o banco à restituição de valores debitados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de fraude conhecida como "golpe do falso motoboy".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos causados ao consumidor em decorrência de fraude praticada por terceiro (golpe do falso motoboy); e (ii) verificar se há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), porém pode ser excluída em casos de fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
4. Configura-se fortuito externo quando o evento danoso decorre de ato de terceiro fraudador, sem relação direta com a atividade do fornecedor, como no caso do golpe do falso motoboy, em que a vítima, por orientação de criminosos, entrega voluntariamente seu cartão bancário e fornece sua senha pessoal.
5. A análise do caso concreto demonstra que a instituição financeira não contribuiu para o erro da vítima nem negligenciou na prestação de seus serviços, tratando-se de evento alheio à esfera de atuação do banco e, portanto, não configurando falha na prestação de serviço.
6. O consumidor tem o dever de zelar pela guarda e sigilo de seus instrumentos bancários (cartão e senha), sendo a entrega desses elementos a terceiros, de forma negligente, fator determinante para a concretização do golpe.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 246-251, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 254-262, e-STJ), o recorrente aponta ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como contrariedade à Súmula 479 e ao Tema 466 desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ.
5. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(REsp n. 2.242.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, e sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem, a pretensão recursal não prospera.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.