DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentençana qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas.
- A sentença garantiu também o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 190/192e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentençana qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas. A sentença garantiu também o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício se aplica a vendas efetuadas para pessoas físicas e jurídicas e em operações de prestação de serviços; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de sobrestamento no R Esp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações.
4. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações destinadas à ZFM às exportações brasileiras, tendo a norma sido recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 40 do ADCT).
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas provenientes de operações de venda de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas e de prestação de serviços na ZFM, independentemente de serem realizadas com empresas situadas na própria localidade ou com pessoas físicas.
6. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207).
7. A compensação de créditos tributários deve observar a legislação vigente na data do
[trecho intermediário suprimido]
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.