DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL ANDRADES DA LUZ… — RHC RHC 224995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL ANDRADES DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega que o acórdão recorrido empregou fundamentação padronizada e genérica, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
- Aduz que a gravidade abstrata do tráfico e a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autorizam a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL ANDRADES DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o acórdão recorrido empregou fundamentação padronizada e genérica, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
Aduz que a gravidade abstrata do tráfico e a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autorizam a prisão preventiva.
Assevera que é primário e jovem de 18 anos, circunstâncias pessoais que recomendam cautelares alternativas.
Afirma que os depoimentos do auto de prisão em flagrante são imprecisos e sugerem que poderia ser adquirente, não traficante.
Defende que houve violação do direito constitucional ao silêncio, com colheita de informação sem prévia cientificação, tornando ilícitos os elementos obtidos.
Entende que qualquer confissão informal feita na abordagem policial é imprestável e contamina provas derivadas, impondo desentranhamento com base no art. 157 do CPP.
Pondera que o crime não envolve violência ou grave ameaça, sendo proporcional a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.
Informa que a referência à área de fronteira como fator de fuga é suposição sem lastro fático concreto e não pode justificar a custódia.
Relata que a manutenção da prisão afronta o princípio da homogeneidade, pois, em eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, com transcrição parcial no voto condutor do acórdão impugnado (fl. 25, grifo próprio):
.. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
A Autoridade Policial (evento 1, OUT13) e o Ministério Público representaram pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados (evento 6, PROMOÇÃO1).
Pois bem, no caderno policial, o fumus commissi delicti vem demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, assim como a apreensão de três tijolos de maconha pesando 1640 gramas, 12 porções de crack pesando 1,5 gramas, além de R$ 35,00, dois celulares e um punhal (evento 1, AUTOCIRCUNS4, evento 1, AUTOCIRCUNS5), pelo laudo de constatação de natureza da substância (evento 1, PERÍCIA6) e pelo exame preliminar de presença de substância entorpecente (evento
[trecho intermediário suprimido]
dos depoimentos, violação do direito constitucional ao silêncio e ilegalidade de eventual confissão informal feita durante a abordagem policial, tornando as provas derivadas imprestáveis, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.