ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2249951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUTORIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 49 DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUTORIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 885 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEFINIDA COM BASE NO NÚMERO DE PEDIDOS CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não enseja êxito do recurso especial quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido na origem permaneceu omisso, obscuro ou contraditório. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A apresentação de teses defensivas dissociadas dos fundamentos jurídicos utilizados no acórdão recorrido inviabilizam a ascensão do recurso especial ante a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
3. Não há como desconstituir as conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade de prosseguimento da ação monitória para identificar a liquidez do crédito perseguido, bem como sobre a inexistência de atos constritivos praticados pelo juízo singular, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ fixou a tese repetitiva de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (Tema n. 885 do STJ)
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.461.673/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 ).
Por demais, ressaltou-se que o entendimento firmado no Tribunal de origem que determinou que a distribuição dos ônus sucumbenciais esteja atrelada ao número de pedidos formulados e concedidos, também está em consonância com a jurisprudência do STJ a respeito do assunto, a qual adota "como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011).
Caso, pois, de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.