DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente (fls.
- 45/48e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos arts.
Resultado indicado
2º - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 34e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercício de 2.012 Exceção prévia de executividade rejeitada - Alegada nulidade de CDA porque não indica com a necessária exatidão o fundamento legal da exação e data de vencimento dos tributos Emenda dos títulos com indicação do vencimento da exação antes de proferida a sentença - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas Títulos que indicam os fundamentos legais da exação, a forma de atualização e cálculo de juros - CTN, art. 202 e LEF, art. 2º - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 45/48e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 46e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, CPC Erro material Acordão que faz menção a ISS de 2014 a 2016 quando se trata de IPTU de 2012 Correção em relação à natureza do tributo executado Embargos acolhidos, nessa parte Rejeição dos embargos quanto às demais alegações - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Caráter infringente que desvirtua a natureza integrativa e esclarecedora do recurso Embargos parcialmente acolhidos para corrigir a natureza do tributo executado, sem efeito modificativo.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; arts. 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil; arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional; art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022 do CPC e art. 489 do CPC:- o acórdão foi contraditório e omisso sobre fundamentos relevantes suscitados pela Recorrente em sua Exceção de Pré-Executividade, que poderiam ter sido, de ofício, reconhecidos pelo juízo de origem, quais sejam, a ausência de legislação específica e data de vencimento dos tributos nas Certidões de Dívida Ativa originais, requisitos estes obrigatórios de modo a conferir validade e liquidez às CDAs de origem, conforme previsão dos artigos 202 e 203 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal." (fl. 60e);
- Arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80: evidente que as referidas CDAs estão eivadas de vícios de erro substancial que as tornam nulas, não servindo como títulos executivos líquidos e certos capazes de
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.