DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com ful… — REsp REsp 2249981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (e-STJ fl.
- ESTUDANTE QUE CURSOU ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO.
- DIREITO DO CANDIDATO À MATRICULA NO CURSO EM QUE FOI APROVADO.
- Em que pese a autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino superior (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12775.12795.12808.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (e-STJ fl. 93):
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. ESTUDANTE QUE CURSOU ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO. SUPLETIVO. DIREITO DO CANDIDATO À MATRICULA NO CURSO EM QUE FOI APROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da CF), aos administrados devem ser assegurados os princípios da igualdade e isonomia jurídica, coibindo-se atos normativos específicos, discriminatórios e que não atendem de forma genérica e igualitária os objetivos da instituição. 2. A modalidade de educação básica denominada Educação de Jovens e Adultos (EJA) tem como objetivo proporcionar ensino gratuito àqueles que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e tem como objetivo possibilitar que os cidadãos brasileiros concluam seus estudos em tempo abreviado, integrando-os à realidade em que vivem. 3. Não obstante a instituição de ensino onde a parte autora completou o supletivo enquadrar-se como instituição privada de ensino, há que se destacar que a finalidade da norma da Instituição Pública de Ensino Superior que institui o sistema de cotas é mitigar as desigualdades existentes entre a qualidade do ensino entre escolas públicas e particulares, ampliando a oportunidade de acesso à Universidade aos estudantes considerados carentes. 4. O ensino ofertado pela EJA não se distingue daquele oferecido pelo ensino público em matéria de qualidade, o que permite concluir que os cidadãos que fazem uso do "supletivo" equiparam-se aos alunos da rede pública. 5. O Estado reconhece a conclusão dos ensinos, fundamental e médio, por meio de exames de suplência ou cursos supletivos, com observância da carga horária ordinária, admitindo, assim, ao aluno que cursou a EJA as mesmas condições de competir em igualdade com os alunos provenientes da rede pública, não havendo, portanto, quebra de igualdade na concorrência a uma vaga em Instituição de Ensino Superior. 6. Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 118):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão,
[trecho intermediário suprimido]
ao ensino público regular para fins de enquadramento no sistema de cotas, contrariou o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a exigência editalícia de conclusão exclusiva em escola pública é critério objetivo intransponível, que integra a autonomia universitária (art. 53 da Lei n. 9.394/1996) e não comporta exceções subjetivas criadas pelo Poder Judiciário.
Ademais, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a distinção entre instituições públicas e privadas de ensino está expressamente prevista nos arts. 19 e 20 da Lei de Diretrizes e Bases , de modo que não cabe ao intérprete desconsiderá-la para ampliar indevidamente o alcance da política de cotas, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação afirmativa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.