DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE MINAS GERAIS LTDA — REsp REsp 2249986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 235): TRIBUTÁRIO - MS - COOPERATIVA DE CRÉDITO - PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS (LEI 5.764/71) - INCIDÊNCIA.
- A questão posta nos autos cinge-se ao reconhecimento da inexigibilidade do PIS incidente sobre a folha de salários de COOPERATIVA DE CRÉDITO, quando esta se utilizar das deduções especificas na base tributável do PIS faturamento/receita.
- 2. "As cooperativas de crédito são equiparadas às empresas para fins da legislação trabalhista e previdenciária, por força da determinação contida no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 235):
TRIBUTÁRIO - MS - COOPERATIVA DE CRÉDITO - PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS (LEI 5.764/71) - INCIDÊNCIA.
1. A questão posta nos autos cinge-se ao reconhecimento da inexigibilidade do PIS incidente sobre a folha de salários de COOPERATIVA DE CRÉDITO, quando esta se utilizar das deduções especificas na base tributável do PIS faturamento/receita.
2. "As cooperativas de crédito são equiparadas às empresas para fins da legislação trabalhista e previdenciária, por força da determinação contida no art. 91 da Lei 5.764/71. Estão sujeitas, portanto, às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários." (Processo Numeração Única: 0001602-24.2007.4.01.3813 AMS 2007.38.13.001602-2/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 11/04/2014 e-DJF1 P. 671).
3. In casu, considerando que a impetrante, COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE MINAS 410 GERAIS LTDA SICOOB CENTRAL CREDIMINAS, tem como objeto social: "organização em comum e em maior escala dos serviços econômicos-financeiros e assistenciais de interesse das associadas"(art. 2º, fl. 22), deve recolher a contribuição ao PIS/folha.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 248/253).
No seu recurso especial, a parte aponta a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 3º, 9º, I, 97 e 114 do CTN e dos arts. 128, 460, 463, II, e 535, II, do CPC.
Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, porquanto o Tribunal de origem teria olvidado "que o inciso II do art. 2º da MP n. 1.212/1995 (convertida na Lei n. 9.715/1998) foi REVOGADO pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001 anos antes da impetração do presente feito, razão pela qual, não se questiona a legalidade da citada MP n. 1.212/95, mas sim a exigência do PIS/Folha para as cooperativas de crédito presente na Lei n. 2.158/2001". (e-STJ fl. 260).
No mérito, sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 2.72/273):
(..) as únicas deduções que geram o dever de se pagar adicionalmente o PIS/folha são aquelas contidas no art. 15, incisos I a V, exatamente como dispõe o seu 2º, e que, como já se demonstrou, NÃO SE APLICAM AO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO!
Prosseguindo, em 29/08/2002 a Medida Provisória n. 66 17 (convertida na Lei n. 10.637/2002) - à qual se
[trecho intermediário suprimido]
presente na Lei n. 2.158/2001" (e-STJ fl. 260)".
Como o acolhimento dessa tese defensiva poderia influir decisivamente no julgamento da causa, tem-se que seu exame era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, II, do CPC/1973).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar à Corte a quo o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, com o expresso enfrentamento da alegação de que "o inciso II do art. 2º da MP n. 1.212/1995 (convertida na Lei n. 9.715/1998) foi REVOGADO pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001 anos antes da impetração do presente feito, razão pela qual não se questiona a legalidade da citada MP n. 1.212/1995, mas sim a exigência do PIS/Folha para as cooperativas de crédito presente na Lei (MP) n. 2.158/2001" (e-STJ fl. 260).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.