DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Viviane Engel Araujo, com fundamento no art — REsp REsp 2249988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Viviane Engel Araujo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- 112/113): AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
- DISCUSSÃO SOBRE VALORES RETIDOS E LIBERADOS DO IPE SAÚDE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Viviane Engel Araujo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 112/113):
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE VALORES RETIDOS E LIBERADOS DO IPE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1. A autora, após a juntada da planilha dos descontos, pugnou por correção monetária e juros sobre o crédito, entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento, informando indevida a retenção da contribuição previdenciária e do IPE Saúde (fis. 53-55).
2. O juízo a quo ao deliberar sobre o sequestro, verificou que o montante bloqueado correspondeu ao IPE Saúde, que foi efetivamente levantado mediante alvará, determinando a restituição, tão somente deste valor.
3. Em relação à contribuição previdenciária, o juízo a quo determinou a apuração mensal, contra a qual não se insurge a agravante, em que pese tenha, em sede recursal, reiterado a declaração de ilegalidade e argumentado em relação a percentuais de retenção, descabendo tergiversar quanto ao tópico, já que a matéria em discussão fora remetida à apuração de valores mensais, O que é mais benéfico até ao exequente.
4. Inexiste preclusão nos autos, porquanto podem as partes credora e devedora postular a restituição de valores descontados indevidamente enquanto não extinta a execução. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FAS. Os valores relativos à contribuição previdenciária e ao Fundo de Assistência à Saúde - FAS decorrem de lei e devem ocorrer independentemente dos rendimentos mensais do servidor, incidindo no momento do pagamento, sobre o valor da RPV/precatório. O fato gerador é o efetivo recebimento e sobre os mesmos não incidem isenções mensais. Tendo a parte credora levantado valores bloqueados a maior, por não efetivados os descontos devidos, deverá restituí-los.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIS 4357 E 4425 E CAUTELAR NA ADI 4425
1. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIS 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 2º, 9º, 10º e da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança".
2. A Medida Cautelar concedida nos autos da ADI 4425 pelo Min. Luiz Fux, e ratificada pelo plenário no dia 24.10.2013, determina aos Tribunais a aplicação da legislação considerada inconstitucional pela Suprema Corte (ADIs 4425 e 4357), até decisão final nos autos dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.