DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fun… — REsp REsp 2250005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS, para determinar a exclusão dos valores recebidos a título de benefício inacumulável da base de cálculo dos honorários advocatícios e condenou os advogados ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso apurado.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl.
Resultado indicado
Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefíci o inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS, para determinar a exclusão dos valores recebidos a título de benefício inacumulável da base de cálculo dos honorários advocatícios e condenou os advogados ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso apurado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefíci o inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
3. Interpretação do julgado que passa pela analogia entre o caso sob apreciação com o que foi julgado na condição de representativo da controvérsia pelo STJ.
Inconformado, o INSS alega, nas razões do recurso especial, a ofensa aos arts. 85, §2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, afirmando que, o acórdão recorrido, ao determinar a inclusão, na base de cálculo da verba honorária, dos valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável anteriormente à citação do INSS, contrariou a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.847.860/RS (Tema 1.050).
A Corte Regional acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes (fls. 34-37).
Na sequência, a autarquia previdenciária ratificou o recurso especial (fl. 38).
O Tribunal de origem admitiu o recurso (fl. 39-40).
É o relatório. Decido.
A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ), restando fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
[trecho intermediário suprimido]
e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(REsp n. 1.847.731/RS, rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
Nesse diapasão, observa-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual a irresignação merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.