DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fun… — REsp REsp 2250008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- Na origem, Getúlio de Menezes Almeida Muler ajuizou ação contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento.
- A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data em que preenchidos os requisitos (fls.
- Na sequência, verificou-se que, após a intimação acerca do teor da sentença, a Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ procedeu à implantação do benefício sem respaldo em determinação judicial, tendo em vista a inexistência de tutela provisória e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1 53.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.) Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para juízo de adequação, à luz do Tema 979/STJ.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6118, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, a, III, da Constituição Federal.
Na origem, Getúlio de Menezes Almeida Muler ajuizou ação contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data em que preenchidos os requisitos (fls. 365-380).
Na sequência, verificou-se que, após a intimação acerca do teor da sentença, a Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ procedeu à implantação do benefício sem respaldo em determinação judicial, tendo em vista a inexistência de tutela provisória e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Em razão disso, a decisão de fl. 418 determinou o cancelamento do benefício, o estorno dos valores ainda não sacados e a restituição das quantias eventualmente levantadas pelo segurado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora, para determinar a implantação do benefício e afastar a ordem de devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos termos assim ementados (fls. 496-497):
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INAPLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Por se tratar de substância comprovadamente
[trecho intermediário suprimido]
11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1 53.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para juízo de adequação, à luz do Tema 979/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.