DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LILIAN MACIEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR BEM INSTAURADO.
- Pleito da parte autora-apelante de declaração da ilegalidade da disponibilidade, bem como de ressarcimento do período em que permaneceu afastada, além de danos morais.
- A servidora tomou posse, em 1996, no cargo de Médico I, optando pela especialidade de Radiologia, no Município de Sorocaba.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10234
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LILIAN MACIEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 928/930e):
APELAÇÃO. TRANFORMAÇÃO DE CARGO. APROVEITAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUSA AO EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR BEM INSTAURADO.
Pleito da parte autora-apelante de declaração da ilegalidade da disponibilidade, bem como de ressarcimento do período em que permaneceu afastada, além de danos morais. Sentença de improcedência.
CASO CONCRETO.
A servidora tomou posse, em 1996, no cargo de Médico I, optando pela especialidade de Radiologia, no Município de Sorocaba. Em 8 de Abril de 2008, foi promulgada a Lei Municipal nº 8.426 que efetuou a transformação dos cargos da área da saúde. Dessa forma, estava a apelante, à época, lotada na Policlínica Municipal de Sorocaba "Dr. Edward Maluf" e lá continuou exercendo as funções. Ocorre que, por mudanças na organização interna dos serviços prestados, a Policlínica parou de ofertar a atividade de radiologia, cessando o interesse público na manutenção de um Médico Radiologista.
Por essa razão, houve o envio do Ofício nº 173/2014, em 24/10/14, à Secretaria de Saúde de Sorocaba pondo em disponibilidade a apelante para o aproveitamento em outra unidade. Em resposta, o RH da Secretaria de Saúde explicou que a especialidade de radiologia não existe mais, devendo a apelante ser aproveitada como Clínico Geral, pois é a função compatível com as suas atribuições (fls. 49/51). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O APROVEITAMENTO.
O art. 53, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba não prevê isso. Exige apenas a comprovação de capacidade física e mental para o exercício das atribuições e não a abertura de processo administrativo específico para comprovar aptidões do servidor a ser aproveitado. Aliás, não houve por parte da autora-apelante qualquer alegação no sentido de que a recusa ao exercício da função de Clínico Geral se deu por ausência de capacidade física ou mental. E é evidente que essa comprovação da capacidade física e mental precisa ter nexo com eventual suspeita de modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo, não sendo necessária em qualquer caso de aproveitamento. Tanto que o próprio Estatuto prevê, agora sim, no art. 40, a necessidade de abertura de processo administrativo nos casos de
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 939e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.