DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2250032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
- Caso em que se discute a possibilidade de se afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados-membros e o impacto, ou não, da Lei nº 14.789/2023 na questão.
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL" (EREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 268/269):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ERESP Nº 1.517.492/PR. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para declarar o direito da impetrante (i) à inexigibilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e (ii) a não submeter tais valores ao novo tratamento tributário e contábil previsto pelo artigo 16, da Lei nº 14.789/23, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute a possibilidade de se afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados-membros e o impacto, ou não, da Lei nº 14.789/2023 na questão.
III. Razões de decidir
4. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL" (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).
5. No caso em análise, a impetrante provou ser beneficiária de crédito presumido de ICMS, devendo ser reconhecido seu direito afastar essas verbas da incidência do IRPJ e da CSLL, aplicando-se o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
6. Para a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é desnecessária a comprovação do cumprimento das condições previstas na vigência do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, visto que essa exclusão decorre da própria natureza do crédito presumido.
7. Do mesmo modo, a Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
8. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas,
[trecho intermediário suprimido]
que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido
no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.