ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2250048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS PARA COMPENSAR A SUPRESSÃO DO DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO ("HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA").
- JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela natureza indenizatória dos valores pagos para compensar a supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS PARA COMPENSAR A SUPRESSÃO DO DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO ("HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA"). INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os valores pagos aos empregados para compensar a supressão do direito ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação (Hora Repouso Alimentação) têm natureza remuneratória e compõem a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários, mesmo após a alteração feita pela Lei n. 13.467/2017 no § 4º do art. 71 da CLT. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é contrário à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da contribuição previdenciária patronal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para denegar o mandado de segurança em que pede o reconhecimento da não incidência de contribuições sobre os valores pagos aos empregados para compensar a supressão do direito ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação ("Hora Repouso Alimentação - HRA").
A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 477-488):
A decisão agravada, ao unificar os precedentes em favor da Fazenda Nacional, mistura indevidamente dois institutos jurídicos distintos: a remuneração pelo bilateralismo contratual (trabalho x salário) e a sanção pecuniária imposta por violação de norma cogente de saúde e segurança do trabalho. A rubrica discutida nestes autos (HRA) refere-se exclusivamente ao Fato Jurídico 2. Ela não remunera o tempo à disposição; ela pune a supressão do intervalo e compensa o dano fisiológico. Sendo uma sanção pecuniária por ato ilícito patronal, é
[trecho intermediário suprimido]
esse entendimento é atual e não houve alterações normativas relevantes que pudessem induzir a necessidade de eventual revisão, notadamente, porque a redução de base de cálculo de contribuições só pode ser realizada por lei federal específica a respeito da contribuição social sobre a folha de salários, como estabelece o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Assim, à luz do art. 926 do CPC/2015, deve ser prestigiada a manutenção, a coerência e a estabilidade da jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da tributação da Hora Repouso Alimentação - HRA.
No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela natureza indenizatória dos valores pagos para compensar a supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação (fls. 403-405), razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.