DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAQUELINE BRITO RODRIGUES, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2250051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAQUELINE BRITO RODRIGUES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CADASTRO NO SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- Tocante à prévia notificação, a Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, que consolidou e atualizou os atos normativos sobre o Sistema de Informações de Créditos, expressamente dispõe acerca da necessidade de comunicação prévia ao devedor relativamente ao envio das informações ao SCR.
- No caso sub judice, a instituição financeira refutou a pretensão da autora, sustentando que a ficha-proposta de abertura de conta contém cláusula prevendo autorização da consumidora para o envio de informações e o registro do nome da autora no Sistema de Crédito do Banco Central (SCR).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JAQUELINE BRITO RODRIGUES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 357, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. CADASTRO NO SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tocante à prévia notificação, a Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, que consolidou e atualizou os atos normativos sobre o Sistema de Informações de Créditos, expressamente dispõe acerca da necessidade de comunicação prévia ao devedor relativamente ao envio das informações ao SCR.
2. No caso sub judice, a instituição financeira refutou a pretensão da autora, sustentando que a ficha-proposta de abertura de conta contém cláusula prevendo autorização da consumidora para o envio de informações e o registro do nome da autora no Sistema de Crédito do Banco Central (SCR). A autora não contestou tal alegação. Dessa forma, a autora estava previamente cientificada da possibilidade de inscrição de seu nome junto ao SCR, porquanto autorizou fosse feito o registro em caso de inadimplemento.
3. Portanto, não demonstrado nenhum ilícito praticado pela demandada, nenhum reparo há de ser feito na sentença, que afastou o pedido de cancelamento do registro e indenização por danos morais.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 389, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 392-409, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 186 e art. 927 do Código Civil; art. 13 e art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: que a ausência de notificação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura ilícito e enseja dano moral in re ipsa; que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito; que a comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 deve ser prévia ao envio das informações e não se satisfaz com cláusula contratual genérica; que a obrigação de notificar é da instituição credora, não do Banco Central; e que há divergência jurisprudencial no âmbito do TJRS quanto ao tema, pleiteando a reforma do acórdão e a condenação por danos morais, com exclusão dos dados do SCR.
Contrarrazões apresentadas às fls. 489-494, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 495-498, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a
[trecho intermediário suprimido]
vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALO MÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.