DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NILTON VENTURA SILVA … — RHC RHC 225006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NILTON VENTURA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 147, §1º, 150, caput, e 329, caput, todos do Código Penal - CP, e nos arts.
- Posteriormente, o recorrente obteve liberdade provisória nos autos do processo conexo n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no RHC: 142612 SP 2021/0045218-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Condições de saúde justificam a prisão domiciliar apenas em situações extremas (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3406, 3633, 3402, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NILTON VENTURA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2179583-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, §1º, 150, caput, e 329, caput, todos do Código Penal - CP, e nos arts. 12, caput, e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP .
Posteriormente, o recorrente obteve liberdade provisória nos autos do processo conexo n. 0000349-92.2025.8.26.0077, em razão da manifestação da vítima pela revogação da medida protetiva e da prisão, diante da ausência de temor e da apreensão da arma de fogo.
Entretanto, após o oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu nova decretação da prisão preventiva, alegando a juntada de novas provas, especialmente vídeos dos fatos, que revelariam a gravidade concreta do delito e a possibilidade de continuidade das ameaças. Em 11/6/2025, o Juízo de primeiro grau decretou novamente a prisão preventiva, decisão cumprida em 12/6/2025, por entender necessária à garantia da ordem pública e proteção da vítima.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 146):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame.
1. Trata-se de impetração de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva de N. V. S. J.
2. Argumenta inexistir os requisitos para a custódia cautelar, citando o princípio constitucional da presunção de inocência.
3. Alega que as novas evidências não demonstram comportamento de risco por parte do paciente ou continuidade dos atos agressivos, configurando um fato isolado sem aproximação posterior entre a vítima e o acusado.
4. Enfatiza que o paciente possui residência e emprego fixos, é primário e tem bons antecedentes.
5. Adiciona informações sobre a saúde do paciente, seus tratamentos médicos e o sustento de filho menor, além do fato de ser CAC e a arma estar apreendida.
II. Questão em Discussão.
6. A questão central em discussão é a legalidade e a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente Nilton Ventura Silva Junior, após a juntada de novas provas e a revogação de uma prisão preventiva anterior. O cerne do debate
[trecho intermediário suprimido]
. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 . Não há falar em nulidade da decretação da prisão preventiva por falta de intimação da defesa do acusado, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 2. Agravo regimental improvido .
(STJ - AgRg no RHC: 142612 SP 2021/0045218-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)
Condições de saúde justificam a prisão domiciliar apenas em situações extremas (art. 318, II, do Código de Processo Penal), sendo necessária dilação probatória, inclusive produção de avaliação médica oficial.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.