ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2250071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial defensivo, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação criminal, manteve condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão da arma de fogo, obtida após abordagem policial em via pública, com posterior entrega voluntária do artefato pelo agravante, é ilícita por suposta violação de domicílio, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10621.10628., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental no recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo. Licitude da prova. desclassificação. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial defensivo, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação criminal, manteve condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
2. Fato relevante. A instância ordinária reconheceu que, após informação de populares acerca de indivíduo que trafegava em via pública, em motocicleta, portando espingarda, policiais militares, em patrulhamento nas imediações, identificaram o agravante em frente à sua residência, com base nas características repassadas, ocasião em que ele confirmou ter portado a arma momentos antes em via pública, declarando que a guardara no interior da residência e entregando-a voluntariamente aos agentes, bem como confessando a prática delitiva na fase policial.
3. Decisão recorrida. O Tribunal de Justiça reputou lícita a prova, assentando que não houve ingresso dos policiais na residência do réu e que, ainda que houvesse, a atuação estaria amparada em fundadas suspeitas decorrentes do patrulhamento e das informações detalhadas prestadas por populares; afastou nulidade da busca domiciliar, reconheceu a validade da apreensão da arma e manteve a classificação jurídica como porte ilegal de arma de fogo, com base em prova segura de porte em via pública, notadamente nos depoimentos policiais considerados idôneos e na confissão extrajudicial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão da arma de fogo, obtida após abordagem policial em via pública, com posterior entrega voluntária do artefato pelo agravante, é ilícita por suposta violação de domicílio, à luz do art. 157, caput e § 1º, e do art. 240, § 1º, do CPP; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível desclassificar a conduta
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.