DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE SILVA OLIVEIRA, com apoio na alínea a do pe… — REsp REsp 2250073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE SILVA OLIVEIRA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls.
- 230-232), como incurso no crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 26g (vinte e seis gramas) de crack, 13g (treze gramas) de cocaína e 0,5g (cinco decigramas) de maconha, além da apreensão de uma folha, indicando possíveis consumidores e uma quantia de R$31,00 (trinta e um reais) (fls.
- O Tribunal de justiça de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em 1/2 (metade), redimensionando as punições aos patamares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu a sanção corporal por duas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para restabelecer a condenação originária." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE SILVA OLIVEIRA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 230-232), como incurso no crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 26g (vinte e seis gramas) de crack, 13g (treze gramas) de cocaína e 0,5g (cinco decigramas) de maconha, além da apreensão de uma folha, indicando possíveis consumidores e uma quantia de R$31,00 (trinta e um reais) (fls. 215; 217 229).
O Tribunal de justiça de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em 1/2 (metade), redimensionando as punições aos patamares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu a sanção corporal por duas restritivas de direitos (fls. 353).
A Corte de justiça local negou provimento aos embargos infringentes para manter incólume a busca pessoal (fls. 440-447).
Nas razões do apelo nobre, a defesa aponta violação aos arts. 240, § 2º; e 244, ambos do Código de Processo Penal (fls. 364).
Alega, em suma, que a abordagem policial de busca pessoal foi realizada sem qualquer fundada suspeita, pois a denúncia anônima restringiu-se a fornecer características físicas genéricas, configurando verdadeira "pescaria probatória", sendo certo, além disso, que as provas dela derivadas são nulas por ilicitude (fls. 365-367). Requer, assim, a absolvição do réu ante a ausência de qualquer outra prova lícita para sustentar sua condenação (fls. 367-368).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 462-464), o recurso foi admitido (fls. 467-470).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 486-488).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia contida nos autos diz respeito a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal, porque desprovida de fundada suspeita.
O recurso não reúne condições de prosperar.
A Corte de justiça local ao decidir pela existência de fundada suspeita da busca pessoal iniciada em via pública e motivada por denúncia anônima que cuidou de indicar, de forma precisa, o endereço onde o tráfico ilícito de drogas estava a ocorrer e as características do suspeito, homem branco, cabelo curto, com tatuagem no braço (características que coincidiram perfeitamente com as do ora recorrente) , além da confirmação dessas informações por testemunhos
[trecho intermediário suprimido]
às pessoas apontadas, em denúncia anônima, como portadoras de material ilícito, em local público e determinado, conhecido, aliás, por ser ponto de venda de drogas, suspeita que se confirmou com a apreensão de 19 porções de maconha na posse do réu e outras 7 porções na posse do corréu, além de R$ 49,00.
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5. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação originária." (AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 19/12/2025.).
Portanto, não há se falar em inidoneidade das provas derivadas da abordagem pessoal de modo a viabilizar a absolvição do recorrente da imputação de tráfico de drogas.
Assim, diante desse cenário, o óbice da Súmula n. 83, STJ, impede o conhecimento do apelo nobre.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.