DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GABRIEL ANTONIO FRANCISCO com fundamento no art — REsp REsp 2250075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GABRIEL ANTONIO FRANCISCO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 800 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GABRIEL ANTONIO FRANCISCO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n. 0004442-03.2020.8.17.0990.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 800 dias-multa (fls. 473/474).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos antecedentes e das consequências do delito, mantendo-se a exasperação da pena em razão da natureza e quantidade da droga apreendida e fixando-se nova pena definitiva, no patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão e 630 dias-multa (fls. 576/577). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. DECOTE DOS ANTECEDENTES E CONSEQÜÊNCIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Sentenças condenatórias sem o trânsito em julgado não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base.
2. É permitida, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, desde que não se agrave a situação do réu.
3. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime." (fls. 578/579)
Em sede de recurso especial (fls. 594/598), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porquanto tanto o fundamento legal quanto os fatos utilizados na exasperação da reprimenda foram trazidos de forma inédita pelo Tribunal de origem, violando o princípio do non reformatio in pejus. Sustenta-se, nesse cenário, que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 não foram negativadas em sentença, posto que a natureza ou quantidade de drogas não foram consideradas na dosimetria primeva.
Requer o redimensionamento da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 606/619).
Admitido o recurso no TJ (fls. 620/621), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 629/635).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO se manifestou nos seguintes termos (grifos nossos):
"Em relação aos
[trecho intermediário suprimido]
negativa da circunstância relacionada à natureza e quantidade de entorpecentes e o refazimento da dosimetria da pena.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de proceder à redução da pena, porquanto já arbitrada no mínimo legal, com respaldo na Súmula n. 231 do STJ.
Por derradeiro, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 5 anos de reclusão, em regime inicial s emiaberto, e 500 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento, para decotar a valoração negativa da circunstância relacionada à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos e redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.