DECISÃO Trata-se de embargos de declar ação opostos por ALEXANDRE GARCIA MELLO contra decisão de minha… — REsp REsp 2250098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declar ação opostos por ALEXANDRE GARCIA MELLO contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para anular o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, com relação ao reconhecimento da improcedência do pedido autoral, atinente ao inciso VII do art.
- A parte recorrente sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao exame dos seguintes pontos: Tema 1.119/RG do STF O STF, ao julgar esse tema, assentou que sempre foi necessária a demonstração de dolo específico para configuração dos atos de improbidade do art.
- 9º da LIA, sendo vedada a responsabilização objetiva ou por dolo meramente genérico.
- A decisão embargada teria ignorado esse precedente vinculante;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10013.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declar ação opostos por ALEXANDRE GARCIA MELLO contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para anular o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, com relação ao reconhecimento da improcedência do pedido autoral, atinente ao inciso VII do art. 9º da LIA.
A parte recorrente sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao exame dos seguintes pontos: Tema 1.119/RG do STF O STF, ao julgar esse tema, assentou que sempre foi necessária a demonstração de dolo específico para configuração dos atos de improbidade do art. 9º da LIA, sendo vedada a responsabilização objetiva ou por dolo meramente genérico.
A decisão embargada teria ignorado esse precedente vinculante; Tema Repetitivo 1.397 do STJ O STJ afetou esse tema para definir se a Lei n. 14.230/2021 exige dolo específico, inclusive para casos em andamento. Diante disso, o embargante sustenta que o recurso especial deveria ser suspenso até o julgamento desse precedente vinculante, nos termos do art. 1.030, III, do CPC e art. 256 do RISTJ, por ataque ao fundamento adotado pela Corte de origem.
Impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Verifica-se que a alegação de omissão invocada pela embargante, na realidade, manifesta o seu inconformismo com o desfecho da decisão recorrida, evidenciando a intenção de rediscussão do julgado, providência inviável na presente quadra processual.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIV ERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).
De toda sorte, cumpre registrar que a decisão embargada deu provimento ao recurso especial da parte contrária, entendendo que, em casos de improbidade por variação patrimonial desproporcional (art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992), cabe ao autor provar a desproporção e, comprovada esta, inverte-se o ônus ao réu para demonstrar a licitude dos bens, não havendo, no entendimento adotado, nenhuma violação aos precedentes indicados.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.