DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Margarete Prates Rivas e OUTROS , com fundamento n… — REsp REsp 2250103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Margarete Prates Rivas e OUTROS , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 1-Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IBGE, alvejando decisão que, nos autos de execução de título judicial, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela ora Agravante.
- 2- O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Margarete Prates Rivas e OUTROS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.174-1.175):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE. DETERMINAÇÃO DO STJ. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDIÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1-Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IBGE, alvejando decisão que, nos autos de execução de título judicial, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela ora Agravante.
2- O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.
3- A Súmula Vinculante 20/STF fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.
4- A referida avaliação foi implementada pelo Decreto nº 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data.
5- Uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser incorporado aos vencimentos dos Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título.
6- Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação para a comprovação de que os substituídos são realmente credores e apuração dos valores dos créditos individuais, tudo com respeito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que o executado possa contribuir de forma efetiva.
7- O Juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/15.
8- Agravo de Instrumento provido para extinguir a execução originária.
Os dois
[trecho intermediário suprimido]
no mandado de segurança coletivo e na respectiva ação rescisória cujo pedido foi julgado improcedente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação mandamental coletiva.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE AOS INATIVOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO RESCISÓRIA . DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.