DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ELIZABETE MACHADO DA SILVA, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2250105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ELIZABETE MACHADO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- 485, VIII, do CPC, homologou o requerimento de desistência e, como consequência direta, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito. (e-STJ fls.
- 225-226) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ELIZABETE MACHADO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7773, 7768, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ELIZABETE MACHADO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 17/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/12/2025
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais e consignação em depósito de coisa móvel, ajuizada por ELIZABETE MACHADO DA SILVA, em face de INGAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual requer a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, reparação de danos materiais no valor de R$ 2.150,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Sentença: com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologou o requerimento de desistência e, como consequência direta, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito. (e-STJ fls. 225-226)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ELIZABETE MACHADO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO OCULTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM REVENDEDORA (1ª RÉ) PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DESISTIU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção do processo deve ser fundamentada no art. 485, VI (perda do interesse processual) ou no art. 485, VIII (desistência da ação); (ii) se a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais viola o princípio da causalidade; (iii) se, mantida a condenação, a base de cálculo deve ser limitada à parte remanescente da lide ou proporcionalmente dividida entre os réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o objeto da demanda se torna inútil ou irrelevante, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE. AUSÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais e consignação em depósito de coisa móvel.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.