DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2250135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, assim ementado: "Agravo em Execução Penal.
- Insurgência defensiva contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.846/2023 em relação à CES 0275130-77.2018.8.19.0001, por entender que a aferição da hediondez do delito praticado deve se dar na data da edição do Decreto.
- Adota-se a compreensão de que a natureza hedionda do crime, enquanto fator impeditivo para a concessão do indulto ou comutação de pena, deve ser aferida tomando-se por base o dia do ilícito penal, em atenção ao princípio da legalidade que domina o Direito Penal não há crime sem lei anterior que o defina (artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal).
Resultado indicado
Recurso Ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, assim ementado:
"Agravo em Execução Penal. Insurgência defensiva contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.846/2023 em relação à CES 0275130-77.2018.8.19.0001, por entender que a aferição da hediondez do delito praticado deve se dar na data da edição do Decreto. Questão controvertida. Adota-se a compreensão de que a natureza hedionda do crime, enquanto fator impeditivo para a concessão do indulto ou comutação de pena, deve ser aferida tomando-se por base o dia do ilícito penal, em atenção ao princípio da legalidade que domina o Direito Penal não há crime sem lei anterior que o defina (artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal). Considerar a data do decreto presidencial e não a data do delito como critério de aferição da hediondez denota aplicação retroativa da lei penal para prejudicar o agente, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 5º, XL). Orientação do STJ. Superado o impedimento suscitado pelo magistrado do juízo executivo, o pedido deve ser analisado pela Vara de Execuções Penais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 62).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 1º, I, do Decreto n. 11.843/2023, por ter sido concedido o indulto ao ora recorrido, mesmo tendo sido condenado por crime hediondo (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
Assevera que "o decreto presidencial que concede indulto ou comutação de penas não constitui norma penal em sentido estrito, razão pela qual não se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Isso porque tais decretos não produzem efeitos retroativos nem ultra-ativos; limitam-se a estabelecer que os apenados que, na data neles fixada, preencham os requisitos ali previstos farão jus ao indulto ou à comutação da pena." (e-STJ, fl. 91).
Aduz que o indulto e a comutação são atos de clemência estatal, de natureza administrativa, concedidos com base no art. 84, XII, da CR/1988, e, como tal, não se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Sustenta, assim, que é "legítima a exclusão dos apenados condenados por crimes que, à data definida no decreto, estejam tipificados como hediondos, ainda que tais crimes não fossem assim classificados à época de sua prática. O que se analisa, para fins de concessão
[trecho intermediário suprimido]
ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido." (RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que negou ao reeducando o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.