DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROMARIO MOREIRA CAMPOS, com fundamento no art — REsp REsp 2250139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROMARIO MOREIRA CAMPOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-stj fls.
- 508-518): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GARANTIA HIPOTECÁRIA - ANUÊNCIA DO CREDOR - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO DEMONSTRADO - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR - RESCISÃO CONTRATUAL - PANDEMIA COVID-19 - VANTAGEM EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA.
- A celebração de contrato preliminar de intenção de posterior compra e venda de imóvel gravado com garantia hipotecária não é nula quando as promitentes-vendedoras assumem, em cláusula expressa, a obrigação de quitar o ônus antes da outorga da escritura, realocando para elas o risco jurídico e afastando o alegado erro substancial do comprador.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10456., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07947.04701.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROMARIO MOREIRA CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-stj fls. 508-518):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GARANTIA HIPOTECÁRIA - ANUÊNCIA DO CREDOR - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO DEMONSTRADO - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR - RESCISÃO CONTRATUAL - PANDEMIA COVID-19 - VANTAGEM EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA. A celebração de contrato preliminar de intenção de posterior compra e venda de imóvel gravado com garantia hipotecária não é nula quando as promitentes-vendedoras assumem, em cláusula expressa, a obrigação de quitar o ônus antes da outorga da escritura, realocando para elas o risco jurídico e afastando o alegado erro substancial do comprador. Inviável a alegação de má-fé das rés quando a existência da hipoteca constava da matrícula, competindo ao promitente-comprador a diligência mínima de consulta com relação às condições jurídicas do imóvel. Considerando que não restou demonstrado que a crise decorrente da COVID-19, ocasionou onerosidade excessiva a qualquer uma das partes, não há que se falar em teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC). Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 524-530), aponta violação ao art. 59 do Decreto-lei nº 167/1967, sustentando que cláusula contratual não supre a anuência prévia e escrita do credor hipotecário. Defende nulidade do negócio por ausência de requisito formal (art. 166, V, do Código Civil), impugnando todos os fundamentos autônomos do acórdão.
Requer o provimento para reconhecer a violação legal, declarar a nulidade da alienação sem anuência, e, por consequência, acolher rescisão contratual, responsabilidade civil e danos morais, ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 536-540).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente expressamente fundamentou o recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição (e-STJ fls. 524/525 e 530), não articulando, de modo autônomo, a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento por dissídio.
Mesmo a referência a "precedente do Eg. Tribunal das Alterosas" (e-STJ fls. 528) não atende ao requisito legal e regimental de comparação entre julgados de tribunais diversos, razão pela qual não há comprovação efetiva de dissídio.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.