DECISÃO ALMEIRDE MENDES BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — RHC RHC 225014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALMEIRDE MENDES BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- A recorrente, condenada a pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas, insurge-se contra a decisão do Juízo de origem que condicionou a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão.
- Explica que tal exigência vem impedindo o imediato acesso ao Juízo da Execução Penal, apesar de parte expressiva da reprimenda já ter sido cumprida em caráter cautelar, sem possibilidade de a defesa requerer detração, progressão de regime ou análise de benefícios.
- Pede, por isso, a imediada expedição da guia de execução penal, independentemente do cumprimento de mandado de prisão, para permitir a análise de direitos executórios.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
ALMEIRDE MENDES BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.305698-0/000).
A recorrente, condenada a pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas, insurge-se contra a decisão do Juízo de origem que condicionou a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão. Explica que tal exigência vem impedindo o imediato acesso ao Juízo da Execução Penal, apesar de parte expressiva da reprimenda já ter sido cumprida em caráter cautelar, sem possibilidade de a defesa requerer detração, progressão de regime ou análise de benefícios.
Pede, por isso, a imediada expedição da guia de execução penal, independentemente do cumprimento de mandado de prisão, para permitir a análise de direitos executórios.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.
Na hipótese de condenação em regime inicial fechado, "a expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso. 7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado" (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Esta Corte admite a expedição da guia de execução definitiva, ainda que não tenha sido cumprido o mandado de prisão, apenas em situações excepcionais, quando tal providência se mostrar indispensável para garantir ao condenado a oportunidade de requerer ao Juiz da VEC um direito plausível, apto a modificar sua condição de liberdade.
Deveras:
.. 1. Constata-se a existência de julgados desta Corte, os quais admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional em casos específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no RHC n. 192.496/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
No caso em análise, verifica-se a presença dessa excepcionalidade, pois há registro de que a condenada por tráfico de drogas e associação para tal fim cumpriu prisão domiciliar por mais de 5 anos, o que evidencia o direito à detração penal e a possibilidade de aplicação do art. 42 do CP para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para determinar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento da sentenciada ao cárcere, a fim de viabilizar que a defesa formule os pedidos executórios cabíveis perante o Juízo competente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.