DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL OLIVEIR… — RHC RHC 225016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta do processo que o recorrente foi preso preventivamente, em 16/8/2025, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (fl.
- A defesa sustenta, neste recurso, que o decreto preventivo se amparou na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos para justificar a medida extrema, e destaca a primariedade do recorrente (fl.
- Pede, em liminar, a imediata soltura do recorrente; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.315711-9 /000.
Consta do processo que o recorrente foi preso preventivamente, em 16/8/2025, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (fl. 46).
A defesa sustenta, neste recurso, que o decreto preventivo se amparou na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos para justificar a medida extrema, e destaca a primariedade do recorrente (fl. 155).
Pede, em liminar, a imediata soltura do recorrente; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 159/160).
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante após monitoramento policial de grupo supostamente ligado ao núcleo local "Família Teófilo Otoni - FTO", vinculado ao Comando Vermelho. Houve tentativa de fuga, seguida de abordagem, com apreensão, em poder do recorrente, de dinheiro e drogas fracionadas e prontas para venda (cocaína e maconha); também foram apreendidas substâncias entorpecentes com os demais autuados (fls. 46/47).
O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, destacando a gravidade concreta das condutas, o suposto vínculo com facção criminosa , concluindo pela inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 46/49).
Com efeito, a necessidade de minorar ou interromper a atuação do recorrente em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública (ver, nesse sentido, o AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Assim, considerada a gravidade dos fatos que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.