DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELEN… — RHC RHC 225018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELENILDO ALVES MUNIZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: 1) excesso de prazo na instrução (superior a 120 dias, com mora atribuída ao MP);
- 2) ilegalidade da prisão em flagrante e nulidade da preventiva por fundamentação genérica e não contemporânea;
- 3) desnecessidade da custódia, face à suficiência de cautelares e ao parecer favorável do MP de primeira instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELENILDO ALVES MUNIZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0812962-57.2025.8.15.0000).
No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: 1) excesso de prazo na instrução (superior a 120 dias, com mora atribuída ao MP); 2) ilegalidade da prisão em flagrante e nulidade da preventiva por fundamentação genérica e não contemporânea; 3) desnecessidade da custódia, face à suficiência de cautelares e ao parecer favorável do MP de primeira instância.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso ordinário para revogar a prisão imposta ao recorrente, expedindo-se, de imediato, o competente alvará de soltura; Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas, em especial o monitoramento eletrônico.
Informações acostadas aos autos às fls. 35/36.
Parecer ministerial opinando pelo improvimento do recurso (fls. 437/44).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 367/384):
Na leitura das informações prestadas pela autoridade coatora, observa-se que a alegação do excesso de prazo para o término da instrução criminal não é pertinente, pois, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora (Id 36010291), o feito segue regular tramitação.
(..)
Embora se registre que a audiência de instrução designada para o dia 10 de junho do corrente ano foi adiada (Id 35856561, p. 156), tal circunstância isolada não tem o condão de configurar constrangimento ilegal, máxime porque não se constatam períodos de inércia injustificada por parte do juízo processante.
(..)
A decisão atacada destaca, com base nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ressaltando que a gravidade efetiva da conduta imputada, consistente em ataque com arma branca, sem motivação aparente, contra duas vítimas, em evento público de grande aglomeração, causando pânico generalizado; a repercussão social do crime, com abalo à tranquilidade da comunidade local; o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pelo contexto fático, marcado pelo consumo de álcool e ausência de provocação das vítimas.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
revelando periculosidade e audácia do agente, e gerando evidente temor social".
Por derradeiro, a alegação de constrangimento ilegal não merece guarida.
Verifico, nos autos de origem, que a tramitação do feito encontra-se regular, tendo o Juízo de primeiro grau encaminhado as vítimas do processo ao núcleo de medicina e odontologia legal, não havendo que se falar em retardamento da marcha processual capaz de ensejar o reconhecimento do excesso de prazo na prisão processual, tendo em vista o encerramento da instrução processual, incidindo, na hipótese, a súmula 52 desta Corte de Justiça.
Desse modo, não havendo excesso de prazo na formação da culpa e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.