DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTONIO DAS GRACAS ZEFE… — RHC RHC 225020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTONIO DAS GRACAS ZEFERINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o acórdão manteve a preventiva com fundamentação genérica, sem demonstrar perigo atual à ordem pública e sem exame individualizado das cautelares, contrariando os arts.
- Alega que possui primariedade, residência fixa, atividade lícita e que colabora com a investigação, o que viabiliza medidas do art.
Resultado indicado
Afirma que, supervenientemente, foi concedida prisão domiciliar, pelo Juízo de primeiro de grau, por razões de saúde, sem revogação da preventiva, o que preserva o interesse recursal e evidencia suficiência de restrições alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 7929, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTONIO DAS GRACAS ZEFERINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
O recorrente sustenta que o acórdão manteve a preventiva com fundamentação genérica, sem demonstrar perigo atual à ordem pública e sem exame individualizado das cautelares, contrariando os arts. 282 e 315 do Código de Processo Penal.
Alega que possui primariedade, residência fixa, atividade lícita e que colabora com a investigação, o que viabiliza medidas do art. 319 do CPP.
Aduz que a imputação não envolve violência ou grave ameaça, sendo adequada resposta menos gravosa, conforme os arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319 do CPP.
Afirma que, supervenientemente, foi concedida prisão domiciliar, pelo Juízo de primeiro de grau, por razões de saúde, sem revogação da preventiva, o que preserva o interesse recursal e evidencia suficiência de restrições alternativas.
Pondera que o corréu apontado como autor do furto obteve habeas corpus com medidas dos arts. 319, I e IV, do CPP, impondo extensão por isonomia, nos termos do art. 580 do CPP.
Defende que, ainda que haja o não conhecimento parcial do pedido, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647, 648, I e IV, e 654, § 2º, do CPP.
Considera que estão presentes os requisitos da liminar, pela plausibilidade das teses e risco de dano decorrente da prisão domiciliar e do quadro clínico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, inclusive em regime domiciliar, com substituição por medidas cautelares diversas, No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares do art. 319 do CPP; e, em última hipótese, manter a prisão domiciliar apenas enquanto necessária ao tratamento de saúde, com reavaliação periódica.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 50-53, grifo próprio):
Extrai-se do depoimento do policial condutor do flagrante (ID 10517564702), que sua guarnição foi acionada por seguranças da Mineradora Vale/SA em razão de uma ocorrência de furto na região de Vargem Grande, Nova Lima, por volta das 04:30 horas de 14 de agosto de 2025. Os seguranças relataram o furto de aproximadamente 200 kg de bronze, material que possuía mecanismo de GPS acoplado, o que permitiu identificar que as peças estariam em um ferro
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
Por fim, quanto à alegação de que seja mantida a prisão domiciliar apenas enquanto necessária ao tratamento de saúde, com reavaliação periódica, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.