DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAIAS BRENO LAIA DA SILVA contr… — RHC RHC 225021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAIAS BRENO LAIA DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em razão de duas condenações pela prática dos delitos previstos nos art.
- 157, § 2º, do Código Penal e uma condenação pela prática do delito previsto no art.
- Após postular livramento condicional, o Juízo da execução indeferiu o pedido em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Diante disso requer, "que o recurso seja conhecido e provido para determinar que a Autoridade Coatora que instaure o incidente de concessão de Livramento Condicional em favor do Recorrente nos autos do Processo de Execução Penal nº 0053939- 42.2016.8.13.0114, em trâmite no juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Contagem" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAIAS BRENO LAIA DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.212419-3/000).
Depreende-se do feito que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em razão de duas condenações pela prática dos delitos previstos nos art. 157, § 2º, do Código Penal e uma condenação pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Após postular livramento condicional, o Juízo da execução indeferiu o pedido em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo (e-STJ fls. 25/27).
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não conheceu do writ em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 135):
HABEAS CORPUS - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio previsto para questões afetas à execução penal, salvo em hipóteses excepcionais em que restar configurada flagrante ilegalidade. Inexistindo tal circunstância, impõe-se o não conhecimento da impetração.
No presente recurso, o recorrente reitera os argumentos deduzidos na origem de que cumpre os requisitos legais para o livramento condicional.
Diante disso requer, "que o recurso seja conhecido e provido para determinar que a Autoridade Coatora que instaure o incidente de concessão de Livramento Condicional em favor do Recorrente nos autos do Processo de Execução Penal nº 0053939- 42.2016.8.13.0114, em trâmite no juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Contagem" (e-STJ fl. 158).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 139/141):
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço da impetração.
Isso porque, aferindo aos autos, verifica-se que o requerimento da Defesa se trata, em apertada síntese, da instauração de incidente de concessão de Livramento Condicional, ou seja, faz referência a matéria afeta à execução penal.
Ora, embora o Habeas Corpus, seja um remédio constitucional de ampla aplicação para a tutela da liberdade de locomoção, não pode ser utilizado como substitutivo de recursos previstos na legislação ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores.
Portanto, é necessária a racionalização do uso do writ, em respeito à lógica do sistema recursal vigente. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que aprecie o mérito do HC 5563-PE como entender de direito. (HC n. 308.801/PE, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 30/6/2015, DJe 7/8/2015.)
Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito.
Nesse contexto, tratando-se de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.