DECISÃO ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA opõe embargos declaratórios contra decisão monocrática de minha… — REsp REsp 2250217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA opõe embargos declaratórios contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
- Nas razões do presente inconformismo, alega que, conforme ressaltado no próprio agravo em recurso especial, a irresignação voltada a decisões denegatórias lastreadas em recursos repetitivos desafia a interposição de agravo interno, ao próprio Tribunal de Justiça, conforme previsão expressa do art.
- 1.030, I, b, §2º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA opõe embargos declaratórios contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do presente inconformismo, alega que, conforme ressaltado no próprio agravo em recurso especial, a irresignação voltada a decisões denegatórias lastreadas em recursos repetitivos desafia a interposição de agravo interno, ao próprio Tribunal de Justiça, conforme previsão expressa do art. 1.030, I, b, §2º, do Código de Processo Civil.
Aduz que, no caso dos autos, o tribunal de origem obstou o recurso especial de forma mista, ou seja, quanto à tese envolvendo os honorários em embargos de terceiro, rejeitou o recurso com base no Tema 872; quanto às demais matérias, o fez com base em interpretação da lei ou em precedentes não qualificados.
Assevera que, em hipóteses como essas, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de ser cabível agravo interno ao próprio tribunal local, quanto à negativa com fundamento em recurso repetitivo, e, quanto às demais matérias, agravo em recurso especial.
É o relatório.
Da impugnação aos termos da decisão agravada
Em virtude das razões apresentadas neste agravo interno, verifico ser conveniente a reautuação do feito para melhor exame da matéria.
Nessas condições, em juízo de reconsideração, TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática recorrida (e-STJ, fls. 562/563) e DETERMINO a REAUTUAÇÃO do agravo como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. CONSTATAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. RECONSIDERAÇÃO. REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.