DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDISON BENEDITO ALEXANDRE contra decisão monocrática… — REsp REsp 2250220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDISON BENEDITO ALEXANDRE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl.
- LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCEIRA PRIVADA.
- DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTE POSSÍVEL INTERESSE DO BACEN.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por EDISON BENEDITO ALEXANDRE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 93-94).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 28):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCEIRA PRIVADA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTE POSSÍVEL INTERESSE DO BACEN. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO, EM TESE, DE INTERESSE POR PARTE DO BACEN A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, A QUEM COMPETE DEFINIR A QUESTÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 38-42).
Alega a agravante que "No Agravo em Recurso Especial constou um tópico específico que trata da Súmula nº 211/STJ, que abarca o tema do prequestionamento, qual seja, "SOBRE OS ARTIGOS 505 E 966, § 4º, AMBOS DO CPC E ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.024/74 - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ" - e-STJ Fls. 79/82".
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fls. 109-110).
É, no essencial, o relatório.
Diante da relevância da questão suscitada, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 93-94).
Determino a conversão dos autos em recurso especial nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 97-104.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.