DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A. e filiais contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de reexame necessário e apelações, assim ementado (fl.
- Repetição de indébito voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra as requerentes.
- A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição.
- Jurisprudência vem se firmando no sentido de não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 10559, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A. e filiais contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de reexame necessário e apelações, assim ementado (fl. 269e):
Ação Declaratória c. c. Repetição de indébito voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra as requerentes. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição. Jurisprudência vem se firmando no sentido de não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas. Legitimidade ativa das autoras para a presente ação. Repetição do indébito devida. Aplicação da taxa SELIC no que tange a atualização monetária e juros de mora. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Pedidos de compensação e creditamento escritural. Inviabilidade. Ausência de previsão da compensação na legislação estadual. Inteligência do artigo 170 do CTN. Inaplicabilidade dos mecanismos do creditamento escritural (arts. 19 e ss da LC 87/96 e art. 36 e ss da Lei Est. nº 6.374/89) ao caso em tela. Recursos improvidos, o das autoras na parte conhecida.
Opostos embargos de declaração pela CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A. e filiais (fls. 292/295e), foram rejeitados (fls. 297/300e).
Opostos embargos de declaração pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 302/305e), foram rejeitados (fls. 307/310e).
Em juízo de retratação para adequação ao Tema n. 986/STJ, o acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 414e):
Recurso. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. Exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra o autor. Sentença de procedência mantida pelo V. Acórdão. Interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Encaminhamento dos autos pela E. Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Retificação do julgado, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a adequação ao quanto decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.692.023/MT (Tema 986). Recursos oficial e da Fazenda do Estado providos para julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo da autora.
Opostos embargos de declaração pela CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A. (fls. 430/434e), foram rejeitados (fls. 469/472e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 421e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial; majorados os honorários advocatícios, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.