DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região , assim ementado (fl.
- No caso, a agravante pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia, da regra contida no art.
- 6º da Lei nº 13.496/2017, que determina que os depósitos judiciais deverão ser automaticamente convertidos em renda da União, abatendo do valor da dívida, sem qualquer desconto.
- 3. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a norma do art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região , assim ementado (fl. 400e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERT. ART. 6º DA LEI Nº 13.496/2017. ADESÃO A PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
1. No caso, a agravante pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia, da regra contida no art. 6º da Lei nº 13.496/2017, que determina que os depósitos judiciais deverão ser automaticamente convertidos em renda da União, abatendo do valor da dívida, sem qualquer desconto.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que as questões referentes às condicionantes de adesão ao regime do PERT demandam o exame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do Código Tributário Nacional, afastando o reconhecimento de violação ao princípio constitucional da isonomia: "Para se superar a compreensão do Tribunal a quo quanto às condicionantes de adesão ao regime do PERT "especialmente sobre os débitos passíveis de inclusão no parcelamento e os próprios benefícios previstos nesse regime", seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do Código Tributário Nacional, o que não se admite em sede de recurso extraordinário" (ARE 1.451.765 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 08/11/2023, DJe de 27/11/2023).
3. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a norma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.496/2017 expressamente determina que, em primeiro lugar, haverá a transformação de tais depósitos em pagamento definitivo (hipótese dos depósitos judiciais realizados na forma da Lei n. 9.708/1998) ou a respectiva conversão em renda da União (situação dos depósitos efetuados de modo tradicional, isto é, fora do regime da Lei nº 9.708/1998); somente após tal medida é que o saldo devedor poderá ser quitado ou parcelado na forma do mencionado Pert" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.821.845/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
4. Agravo de instrumento não provido.
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão recorrido divergiu de entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, que decidiu no sentido de que depósitos integrais serão convertidos em renda após as reduções dos juros e
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.