DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAHUAN ROBERTO BLEIFE … — RHC RHC 225023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAHUAN ROBERTO BLEIFE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- O recorrente foi preso em flagrante em 28/8/2025, convertido em prisão preventiva, sendo posteriormente "denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante o TJ/PR pugnando pela concessão da liberdade provisória, foi denegado.
- Em suas razões, argumenta o recorrente, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAHUAN ROBERTO BLEIFE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
O recorrente foi preso em flagrante em 28/8/2025, convertido em prisão preventiva, sendo posteriormente "denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (fl. 52).
Impetrado habeas corpus perante o TJ/PR pugnando pela concessão da liberdade provisória, foi denegado.
Em suas razões, argumenta o recorrente, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 114):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Na origem, Processo n. 0009605-73.2025.8.16.0033, oriundo da Vara Criminal de Pinhais/PR, designou-se audiência de instrução e julgamento para 13/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/PR em 7/11/2025.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal e asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decisão que decretou a prisão preventiva foi assim proferida (fl. 21):
.. Certa a materialidade e reconhecida a existência de indícios suficientes de autoria, no tocante periculum libertatis, ao decorre da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e a necessidade da medida em garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal e quando não sejam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal e, no caso dos autos, as circunstâncias da prisão revelam a imprescindibilidade da manutenção da custódia do detido em garantia da ordem pública, não
[trecho intermediário suprimido]
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva." (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Por fim, exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da custódia processual, incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas (art. 319 - CPP).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.