DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- Servidora pública municipal de Ferraz de Vasconcelos, pleiteia a incorporação de 3/10 da função gratificada de Coordenador Pedagógico ao seu salário, referente ao período de 01.06.2016 a 01.04.2021.
- A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido.
- A questão em discussão consiste no restabelecimento de incorporação de função gratificada ao salário da autora.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 382e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Servidora pública municipal de Ferraz de Vasconcelos, pleiteia a incorporação de 3/10 da função gratificada de Coordenador Pedagógico ao seu salário, referente ao período de 01.06.2016 a 01.04.2021. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste no restabelecimento de incorporação de função gratificada ao salário da autora.
III. Razões de Decidir
3. A legislação local prevê a incorporação de décimos de função gratificada, e a autora cumpriu os requisitos antes da declaração de inconstitucionalidade.
4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a incorporação de vantagens temporárias, mas a autora adquiriu o direito antes de sua vigência.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação de função gratificada é válida para períodos anteriores à declaração de inconstitucionalidade e à EC nº 103/2019. 2. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, assegurando o direito adquirido. Legislação Citada: CF/1988, art. 39, § 9º; CE nº 103/2019; Lei Complementar Municipal nº 167/05, art. 82-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006092-83.2023.8.26.0191, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1006104-97.2023.8.26.0191, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 400/406e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 8º, § 8º, II, da Lei Complementar n. 173/2020, alegando-se, em síntese, não fazer jus a autora à incorporação de décimos de função gratificada, sob os seguintes fundamentos: (i) " .. normas de finanças públicas para enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, impôs restrições significativas às despesas com pessoal, inclusive para os servidores das áreas essenciais" (fl. 424e); (ii) " .. a incorporação de décimos de função gratificada, com reflexos sobre outras parcelas remuneratórias, contraria diretamente o mandamento constitucional do artigo 37, XIV, da CF/88, que visa a coibir o "efeito cascata""
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 391/392e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.