DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fl.
- A presente ação foi proposta com o intuito de reconhecer a extinção dos débitos de IRPJ e CSLL, objeto dos pedidos de compensação requeridos nos PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e 34053.90233.300419.1.3.04-8389.
- A parte autora, no desenvolvimento de suas atividades, recolhe IRPJ com apuração por meio do regime de lucro presumido, trimestralmente.
- No último trimestre do ano de 2015, ofereceu à tributação um valor estimado de "expectativas de receitas" em vez da receita bruta auferida, apurando o valor de R$ 305.783,58, enquanto sua receita de fato resultaria no imposto devido de R$ 143.714,84.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fl. 172e):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A presente ação foi proposta com o intuito de reconhecer a extinção dos débitos de IRPJ e CSLL, objeto dos pedidos de compensação requeridos nos PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e 34053.90233.300419.1.3.04-8389.
2. A parte autora, no desenvolvimento de suas atividades, recolhe IRPJ com apuração por meio do regime de lucro presumido, trimestralmente. No último trimestre do ano de 2015, ofereceu à tributação um valor estimado de "expectativas de receitas" em vez da receita bruta auferida, apurando o valor de R$ 305.783,58, enquanto sua receita de fato resultaria no imposto devido de R$ 143.714,84. Após detectar o erro, o contribuinte retificou as obrigações acessórias, exceto a DCTF, o que resultou no indeferimento do pedido de compensação do valor da primeira cota de IRPJ pago a maior, requerido no PER/DCOMP nº 09504.12635.29022016.1.3.04-2266. Posteriormente, a Autora requereu nova compensação destes valores com débitos de IRPJ e CSLL do primeiro trimestre de 2019, apresentando os PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e nº 34053.90233.300419.1.3.04-8389, pedidos estes que foi indeferidos pela ré.
3. Feitas essas considerações, mostra-se indene de dúvida que houve o recolhimento a maior pelo contribuinte, com a possibilidade de compensação de crédito, que somente não foi homologada em razão do erro no preenchimento da DCTF. Nesse contexto, apesar do equívoco, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto de documento não retira, por si só, o direito de crédito, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (art. 147, §2º do CTN).
4. Em que pese o julgamento procedente do pedido, cabe destacar que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória para a autoridade fiscal, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, de forma que a não homologação da compensação se deu única e exclusivamente por culpa da parte autora. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, é de se manter a condenação da parte autora ao
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.