DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- 2 - Nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp.
- 4 - Preenchidos os requisitos previstos no art.
- 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, não há falar em nulidade do título executivo, prevalecendo sua presunção de veracidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 204e):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E MULTA - TRIBUTO DECLARADO E PAGO A MENOR - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO - CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - REGULARIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS - APELAÇÃO DESPROVIDA
1 - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a exação a partir da declaração feita pelo contribuinte.
2 - Nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp. 1.721.191/MG).
4 - Preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, não há falar em nulidade do título executivo, prevalecendo sua presunção de veracidade.
5 - Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 254/260e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão dos embargos de declaração por prestação jurisdicional incompleta, com decisão obscura e omissa. Obscuridade porque não deixou claros os motivos pelos quais o lançamento dos créditos tributários de ISS em cobrança, apurados pela própria autoridade fiscal, dispensaria a instauração de procedimento tributário administrativo prévio. Omissão sobre: (i) motivos da dispensabilidade de processo administrativo em situação de lançamento complementar de ofício de ISS; (ii) ocorrência de apuração e lançamento de ofício pelo fisco; (iii) negativa municipal de fornecer número e cópias do auto de infração/processo administrativo; (iv) impossibilidade de identificar fatos geradores e serviços tributados diante da fundamentação legal genérica e da ausência do número do processo administrativo (fls. 282/284e);
- Arts. 142 e 149 do Código Tributário Nacional - não homologados os valores
[trecho intermediário suprimido]
processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.