DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A pretensão veiculada na presente demanda cinge-se tão somente à repetição do indébito já reconhecido indevidamente nas decisões transitadas em julgado nos autos n.º 5006071- 73.2018.404.7009 e n.º 5008686-36.2018.4.04.7009.
- Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6037
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 774e):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA.
A pretensão veiculada na presente demanda cinge-se tão somente à repetição do indébito já reconhecido indevidamente nas decisões transitadas em julgado nos autos n.º 5006071- 73.2018.404.7009 e n.º 5008686-36.2018.4.04.7009.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 786/788e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 1.022, II; 141; 490; 502; 503; 337, § 1º; 485, VI, do CPC - sustenta-se negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de extensão da coisa julgada formada em ações individuais diversas para a presente demanda relativa à matrícula CEI conjunta, bem como a violação aos limites objetivos da lide e da coisa julgada, e a necessidade de reconhecer a inexistência de tríplice identidade, com extinção sem resolução do mérito quando configurada (fls. 791/793e, 798/799e);
- Arts. 2º, 3º, 4º e 16 da Lei nº 11.457/2007 - afirma-se a ilegitimidade passiva do FNDE nas ações que discutem a contribuição ao salário-educação, em razão da centralização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, inclusive o salário-educação, competindo à Fazenda Nacional a restituição de indébitos (fls. 793/796e); e
- Arts. 7º, 119, 121 e 113, § 1º, do CTN; art. 15 da Lei nº 9.424/1996 - aduz-se que a relação jurídico-tributária do salário-educação tem como sujeito ativo a Fazenda Nacional e como sujeito passivo as empresas, sendo o FNDE mero destinatário de receitas, inexistindo relação jurídico-tributária direta que lhe imponha dever de restituição; por conseguinte, a condenação dirigida ao FNDE viola a estrutura legal da obrigação tributária (fls. 795/797e).
Com contrarrazões (fls. 801/808e), o recurso foi inadmitido (fls. 810/814e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 852e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.