DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- Sentença que julgou "procedente, a ação, condenando o réu a doravante pagar à autora pensão por morte previdenciária, observando o percentual de 65% dos proventos de aposentadoria a que teria direito o segurado caso inativo na data do óbito, bem assim a pagar as parcelas vencidas a tal título desde a data do falecimento do segurado.
- Sobre as parcelas vencidas devem incidir: a) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC (STJ, REsp 1.492.221/PR), tudo a contar do vencimento de cada parcela, e até o dia 08/12/2021; b) atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021, art.
- A apelada, é ex-companheira do ex-servidor do Município de Salvador, falecido em 07/02/2021, que lhe pagava, até a data do óbito, 20% dos rendimentos líquidos a título de alimentos, conforme arbitrado na Ação de Alimentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 230/231e):
Apelação Cível. Remessa Necessária. Ação de Procedimento Comum. Pensão por morte previdenciária. Sentença que julgou "procedente, a ação, condenando o réu a doravante pagar à autora pensão por morte previdenciária, observando o percentual de 65% dos proventos de aposentadoria a que teria direito o segurado caso inativo na data do óbito, bem assim a pagar as parcelas vencidas a tal título desde a data do falecimento do segurado. Sobre as parcelas vencidas devem incidir: a) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC (STJ, REsp 1.492.221/PR), tudo a contar do vencimento de cada parcela, e até o dia 08/12/2021; b) atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º)". A apelada, é ex-companheira do ex-servidor do Município de Salvador, falecido em 07/02/2021, que lhe pagava, até a data do óbito, 20% dos rendimentos líquidos a título de alimentos, conforme arbitrado na Ação de Alimentos. A sentença desmerece reparo, consoante entendimento do STJ, "(..) não há razão para que seja levantada a necessidade de novas provas acerca da dependência econômica, pois, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pen são previdenciária por morte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes: R Esp. 1.505.261/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015 e R Esp. 1.307.661/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.10.2012. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AR Esp: 292187 PR 2013/0022169-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 12/11/2018). Assim, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora, ora apelada, é presumida, consoante entendimento consolidado, sendo devida a pensão previdenciária por morte. Impositiva a manutenção da sentença. Em face do improvimento do recurso fixa-se honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC, cuja definição do percentual ocorrerá na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC), por se tratar de sentença ilíquida. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.