DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cemig Distribuição S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2250247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cemig Distribuição S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 1628): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO - RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014 - PREÇO DE REFERÊNCIA - OBSERVÂNCIA.
- Em dezembro de 2014, a ANEEL e a ANATEL aprovaram a Resolução Conjunta n.º 04/2014, que trata do preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.10092.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cemig Distribuição S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 1628):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO - RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014 - PREÇO DE REFERÊNCIA - OBSERVÂNCIA.
Em dezembro de 2014, a ANEEL e a ANATEL aprovaram a Resolução Conjunta n.º 04/2014, que trata do preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Não havendo justificativa plausível para a adoção de preço diverso, deve ser observado o preço de referência estabelecido na Resolução nº 004/2014, como forma de resguardar a isonomia entre as prestadoras de serviço considerado essencial. Recurso conhecido e desprovido
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1662/1665).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração teria rejeitado, de forma genérica, apontamentos sobre contradição e omissão, sem enfrentar teses capazes de infirmar a conclusão, como autonomia da vontade, intervenção mínima estatal e natureza apenas referencial do preço da Resolução Conjunta 004/2014 (fls. 1679/1682).
Sustenta ofensa ao art. 73 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), por entender que o Tribunal de origem desconsiderou a liberdade de negociação do preço do ponto de fixação e aplicou compulsoriamente o preço de referência, que seria parâmetro não vinculante, exigindo prova concreta de abusividade para revisão judicial (fls. 1682/1686).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1687/1693.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1711/1722.
O recurso foi admitido (fls. 1725/1727).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ordinária para revisão contratual, visando à adoção do preço de referência por ponto de fixação previsto na Resolução Conjunta 004/2014 em substituição ao preço contratual.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta contradição entre a autonomia da vontade
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.