DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS LEM… — RHC RHC 225025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS LEMOS PACHECO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa afirma que a prisão preventiva foi mantida sem base legal adequada e que o acórdão recorrido não enfrentou de forma concreta as teses apresentadas.
- Explica que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03/09/2025, por porte ilegal de arma de fogo, e que sua prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
- A defesa relata que, ao impetrar o habeas corpus originário, sustentou três pontos principais: que a prisão preventiva tem caráter excepcional e exige fundamentação específica; que o juiz não analisou de maneira efetiva a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS LEMOS PACHECO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa afirma que a prisão preventiva foi mantida sem base legal adequada e que o acórdão recorrido não enfrentou de forma concreta as teses apresentadas. Explica que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03/09/2025, por porte ilegal de arma de fogo, e que sua prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia. A defesa relata que, ao impetrar o habeas corpus originário, sustentou três pontos principais: que a prisão preventiva tem caráter excepcional e exige fundamentação específica; que o juiz não analisou de maneira efetiva a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; e que, diante da situação familiar do acusado pai de três crianças, sendo uma portadora de deficiência , haveria possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme autoriza o art. 318 do CPP.
Segundo o recorrente, o Tribunal de Justiça não examinou essas questões com a profundidade necessária. Alega que a decisão se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, os antecedentes e uma suposta reiteração delitiva, sem demonstrar, de forma concreta, por que nenhuma medida alternativa seria suficiente para garantir a ordem pública. A defesa insiste que não houve análise individualizada da situação do recorrente e muito menos dos cuidados que ele presta aos filhos menores, especialmente ao filho com paralisia infantil. Sustenta que este ponto deveria ter sido considerado, pois reforçaria a possibilidade de adoção de outra medida menos gravosa.
O recurso também destaca que existem medidas cautelares viáveis, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida à fl. 103 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 112-116 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 118-133).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, asseverou (e-STJ, fls. 75-79, com destaques):
"Preliminarmente, em que pese a manifestação da parte, entendo que não é possível se conhecer da impetração no que tange ao pedido de prisão domiciliar, já que a
[trecho intermediário suprimido]
o réu possua condições subjetivas favoráveis.
2. A venda reiterada do mesmo imóvel a múltiplas vítimas, com ocultação do reu após o recebimento dos valores, configura modus operandi que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em eventual regime futuro de cumprimento de pena, deixa de ser acolhida em habeas corpus, por exigir exame probatório inadmissível.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão somente é cabível quando suficientes para atingir os fins da custódia, o que também deixa de se verificar diante da gravidade e das circunstâncias do caso concreto."
(AgRg no RHC n. 212.609/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.