DECISÃO Vistos — REsp REsp 2250253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls.
- A constituição definitiva do crédito tributário é o termo inicial do prazo prescricional.1.1.
- No caso, a constituição definitiva do crédito tributário se deu quando do término do processo administrativo, de modo que, ajuizada a demanda no quinquídio legal, resta afastada a prescrição da pretensão autoral.
- Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.677,submetido ao rito da repercussão geral (Tema 456) "A antecipação, sem substituição tributária,do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de leiem sentido estrito.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 1.290/1.291e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 2090/32. TERMO A QUO . CONSTITUIÇÃO CRÉDITO DEFINITIVO. TÉRMINO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ICMS. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEI DISTRITAL Nº 1254/96. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. DELEGAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. TEMA 456/STF. LEI EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A constituição definitiva do crédito tributário é o termo inicial do prazo prescricional.1.1. No caso, a constituição definitiva do crédito tributário se deu quando do término do processo administrativo, de modo que, ajuizada a demanda no quinquídio legal, resta afastada a prescrição da pretensão autoral. Preliminar rejeitada.
2. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.677,submetido ao rito da repercussão geral (Tema 456) "A antecipação, sem substituição tributária,do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de leiem sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei"complementar federal.
3. A Lei Distrital nº 1.254/96 dispôs de maneira genérica e delegou a previsão das hipóteses de incidência do regime de antecipação tributária a Decreto regulamentar.
3.1. No caso, o auto de infração lastreado em antecipação de obrigação tributária de ICMS, sem previsão em lei em sentido estrito, ofende o princípio da legalidade tributária, o que impõe a reforma da sentença para declarar nula a exação.
4. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada.
Opostos os primeiros embargos de declaração, foram providos, com efeitos infringentes (fls. 1.418/1.420e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. TEMA 456, STF. DISTINGUISHING . EXISTENTE. REGIME ESPECIAL ICMS. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. VÍCIOS RECONHECIDOS E SANADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. . CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu da Apelação
[trecho intermediário suprimido]
processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.