ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A parte agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, baseando-se em presunções abstratas e na gravidade típica dos delitos, além de alegar ausência de provas robustas sobre sua vinculação ao PCC, inexistência de risco à instrução criminal e ausência de risco de fuga, considerando que se apresentou espontaneamente.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05899., 00287.03603.03629., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, baseando-se em presunções abstratas e na gravidade típica dos delitos, além de alegar ausência de provas robustas sobre sua vinculação ao PCC, inexistência de risco à instrução criminal e ausência de risco de fuga, considerando que se apresentou espontaneamente. Argumenta ainda que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, vinculação do agravante a organização criminosa, risco de reiteração delitiva, risco à instrução criminal e risco de fuga, além de considerar insuficientes as medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados na decisão agravada e os argumentos da defesa.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de presunções abstratas ou da simples gravidade típica dos delitos.
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio contra policiais federais no exercício de suas funções, com uso de arma de fogo de uso restrito e motivação associada ao tráfico de drogas, justifica a segregação cautelar.
7. A vinculação do agravante ao PCC foi demonstrada por elementos concretos, como depoimentos de testemunhas e circunstâncias do resgate após o confronto com policiais federais.
8. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela estruturação do agravante dentro da organização criminosa, uso de sistema de telecomunicação clandestino e porte de
[trecho intermediário suprimido]
à instrução e risco de fuga), demonstram que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por fim, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva configuraria antecipação de pena, vedada constitucionalmente.
Tal argumento não prospera. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em dados concretos que demonstram sua necessidade, não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar necessária à preservação da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
A simples duração da custódia cautelar não a torna ilegal, desde que persistentes os fundamentos que a determinaram, como ocorre no caso em análise.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.