DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEIBISON DA SILVA LOPES contra … — RHC RHC 225027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEIBISON DA SILVA LOPES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- 8039686-71.2025.8.05.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal de Coribe/BA, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e crimes ambienta is (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta a necessidade de conhecimento integral do writ, afirmando que a nulidade por violação de domicílio pode ser apreciada com base em prova pré-constituída, sem dilação probatória (fls.
- Alega ausência de audiência de custódia no prazo legal e conversão do flagrante em preventiva sem a oitiva do recorrente, em afronta ao art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10867, 10891, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEIBISON DA SILVA LOPES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 8039686-71.2025.8.05.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal de Coribe/BA, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e crimes ambienta is (Autos n. 8000548-87.2025.8.05.0068).
No recurso, a defesa sustenta a necessidade de conhecimento integral do writ, afirmando que a nulidade por violação de domicílio pode ser apreciada com base em prova pré-constituída, sem dilação probatória (fls. 486/489).
Alega ausência de audiência de custódia no prazo legal e conversão do flagrante em preventiva sem a oitiva do recorrente, em afronta ao art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, não sendo possível sanar, a posteriori, o vício originário (fls. 489/497).
Aponta violação da inviolabilidade de domicílio, por inexistência de flagrante prévio e de consentimento válido, com registros audiovisuais fragmentários e sem comprovação idônea da voluntariedade, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas (fls. 501/512).
Aduz ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decreta e mantém a prisão preventiva, por empregar conceitos genéricos e não indicar fatos contemporâneos, em violação do art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (fls. 513/522).
Defende a desnecessidade da prisão cautelar diante de condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas e excesso de prazo, com manifestação ministerial sobre a morosidade investigatória (fls. 524/528).
Menciona, de forma sucinta, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto à ilicitude de ingressos domiciliares sem fundadas razões e à necessidade de motivação concreta da preventiva (fls. 487/488).
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar prisão preventiva, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Inicialmente, constato que o recorrente foi preso em flagrante delito em 23/6/2025, e a audiência de custódia foi realizada em 11/7/2025, circunstância que, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não configura ilegalidade quando presente fundamentação idônea do decreto preventivo (fls. 443/445).
Não obstante o descumprimento do prazo de 24 horas estabelecido pela lei, a audiência de
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIMES AMBIENTAIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.