DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos opostos nos autos de execução fiscal objetivando a extinção d… — REsp REsp 2250274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos opostos nos autos de execução fiscal objetivando a extinção do crédito tributário.
- O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito ante à ausência de apresentação de garantia, tal qual exigido pelo artigo 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.
- Interposta apelação pelo contribuinte, o Tribunal de origem confirmou a decisão monocrática ao fundamento de que são inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução.
- O acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de embargos opostos nos autos de execução fiscal objetivando a extinção do crédito tributário. O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito ante à ausência de apresentação de garantia, tal qual exigido pelo artigo 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.
Interposta apelação pelo contribuinte, o Tribunal de origem confirmou a decisão monocrática ao fundamento de que são inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. O acórdão foi assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, a qual impugnava sentença que julgara extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, especialmente quando a parte é representada pela Defensoria Pública; (ii) estabelecer se é válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante; e (iii) determinar se o simples reexame do agravo interno pela Turma colegiada supre eventual nulidade da decisão unipessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (R Esp 1.272.827/PE), estabelece que, por força do princípio da especialidade, o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 prevalece sobre o CPC e exige, como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, mediante penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
A insuficiência patrimonial alegada pela parte não afasta o cumprimento da exigência legal, especialmente quando ausente a demonstração objetiva da impossibilidade de oferecimento de garantia e inexistente a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 28 ao caso, reconhecendo que a exigência de garantia prévia nos embargos à execução fiscal não configura afronta ao direito de acesso à Justiça.
A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante encontra amparo no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, de forma análoga ao antigo art. 557 do CPC/1973, sendo cabível e
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional.
2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AR Esp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 12/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.